STF tem dois votos pela possibilidade de anular absolvição contra as provas em júri

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem dois votos a favor de reconhecer a possibilidade de a Justiça anular uma absolvição em júri popular que tenha sido definida de forma contrária às provas do processo.
Até o momento, essa posição é defendida pelos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. A Corte julga se um tribunal de segunda instância pode derrubar a absolvição do júri popular e mandar fazer um novo júri nos casos em que houver prova de que o crime ocorreu e que foi cometido pelo réu.
O relator, Gilmar Mendes, votou pela impossibilidade de a Justiça anular a absolvição. Para o ministro, nem mesmo é possível que o Ministério Público recorra da absolvição nesses casos. A ressalva feita por Gilmar é para hipóteses de absolvição no júri em casos de feminicídio, quando ficar constatado que os jurados livraram o réu da condenação com base em argumentos de “legítima defesa da honra”.
O ministro Celso de Mello (aposentado) votou seguindo a proposta de Gilmar, contra a possibilidade de anular a absolvição do júri. O magistrado votou no caso em 2020, quanto o julgamento era feito em sessão virtual. Mesmo com a discussão tendo sido reiniciada na quarta-feira (25), seu voto fica mantido. A Corte volta a julgar o tema na próxima quarta (2).
Teses A tese proposta pelo relator é a seguinte: “Viola a soberania dos veredictos a determinação, por Tribunal de 2º grau, de novo júri, em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), de modo que, nessa hipótese, não é cabível apelação acusatória com base em tal fundamento. Ficam ressalvadas as hipóteses de absolvição em casos de feminicídio, quando, de algum modo, seja constatado que a conclusão dos jurados se deu a partir da tese da legítima defesa da honra”.
Já Fachin propôs a seguinte tese: “É compatível com a garantia da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri a decisão do Tribunal de Justiça que anula a absolvição fundada em quesito genérico, desde que inexistam provas que corroborem a tese da defesa ou desde que seja concedida clemência a casos que, por ordem constitucional, são insuscetíveis de graça ou anistia”.